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No Mês da Mulher, aajogo -Trabalhadoras Devem Ser Destacadas

No Brasil,aajogo - são 5,7 milhões de pessoas trabalhando de forma remunerada em tarefas domésticas. Mais de 91% delas são mulheres, e 65% são negras, o que demonstra uma interseccionalidade proeminente entre gênero, raça, origem e classe no segmento.

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São 5,2 milhões de mulheres que realizam todo tipo de atividade, como limpeza, jardinagem, cuidado de crianças, idosos e pessoas com deficiência, entre outras, essenciais para a própria existência da classe trabalhadora. Além disso, é a garantia de que alguém desenvolverá as atividades do âmbito reprodutivo, permitindo que as demais pessoas se dediquem às atividades da esfera produtiva.

Apesar da essencialidade desse trabalho para o desenvolvimento socioeconômico, ele não é devidamente valorizado pela sociedade brasileira.

Discriminação Legislativa

A categoria de trabalhadores domésticos sempre viveu - e ainda vive - uma verdadeira exclusão jurídico-civilizatória.

Em 1941, foi editado o Decreto-Lei nº 3078, com o objetivo de regulamentar o trabalho doméstico, mas não havia consenso sobre sua aplicação, pois previa uma regulamentação posterior que nunca aconteceu. Somente em 1972, graças ao esforço coletivo de trabalhadoras domésticas lideradas por Laudelina de Campos Melo, foi editada a Lei nº 5.859, a primeira a garantir o acesso a direitos trabalhistas para essas trabalhadoras.

Isso ocorreu mais de 80 anos após a abolição formal da escravidão no país.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as trabalhadoras domésticas passaram a ter direito a descanso semanal, mas continuaram sem limitação de jornada e em um limbo jurídico que as separava dos direitos já alcançados por trabalhadores urbanos e rurais.

A inclusão jurídico-trabalhista teve que esperar bastante tempo até se aproximar dos direitos dos demais trabalhadores, o que só ocorreu com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e, posteriormente, com a sanção da Lei Complementar nº 150/2015, que garantiram direitos básicos e fundamentais, como jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais; remuneração de horas extras com adicional de no mínimo 50%; redução de riscos inerentes ao trabalho; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença salarial, de exercício de funções ou de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e, finalmente, a possibilidade de fiscalização das relações de trabalho doméstico pela Inspeção do Trabalho.

No entanto, a discriminação legislativa ainda permanece. Ao contrário do que ocorre com todas as demais categorias econômicas, o trabalho realizado por até 2 dias por semana não requer registro do contrato de trabalho, o que empurra milhões de trabalhadoras domésticas para a informalidade.

O IBGE informa que são 4 milhões de mulheres trabalhando informalmente nessa atividade - o registro na carteira de trabalho e Previdência Social (hoje atualizado pelo eSocial) é uma conquista dos trabalhadores alcançada em 1932, e que, mais de 90 anos depois, em 2023, ainda não é garantido a milhões de trabalhadoras domésticas.

O registro do contrato de trabalho é o direito mais fundamental dos trabalhadores, pois atesta a existência da relação de emprego e garante o acesso a todos os benefícios previstos em lei.

Outra discriminação ainda existente no século XXI é a concessão de seguro-desemprego no limite de 3 parcelas fixas, no valor de um salário-mínimo, com prazo de requisição de 7 a 90 dias. Os demais trabalhadores têm direito a até 5 parcelas, com valores variáveis e superiores, sendo admitida a requisição no prazo de 7 a 120 dias após a demissão involuntária.

Trabalho Doméstico em Condições Análogas à Escravidão

Desde 2017, cerca de 80 trabalhadores domésticos foram resgatados de condições análogas à escravidão pela Inspeção do Trabalho no Brasil. Destes, cerca de 80% eram mulheres negras. O trabalho doméstico explorado dessa forma é aquele em que o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, restrição de liberdade e/ou trabalhos forçados (art. 149 CP).

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